Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 566

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Responsabilidade de mais de uma Pessoa
Art. 566

- Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Lei 4.502/1964, art. 75).

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