Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Seção III - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
- Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros
- É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Lei 10.637/2002, art. 53).
Parágrafo único - Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se o disposto no inciso III do art. 582. (Lei 10.637/2002, art. 53, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 582.]]
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