Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 159

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)

Seção IV - DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL (Ir para)
  • Redução de Alíquotas
Art. 159

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).

Redação anterior: [Art. 159 - As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que trata o § 1º do art. 158 (Lei 11.484/2007, art. 14, III, e Lei 11.484/2007, art. 66). [[Decreto 7.212/2010, art. 158.]]
§ 1º - A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 158, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD (Lei 11.484/2007, art. 14, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 158.]]
§ 2º - As disposições do caput e do § 1º alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo (Lei 11.484/2007, art. 14, § 2º).
§ 3º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 11.484/2007, art. 14, § 4º).]

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