Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)
- Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV digital - PATVD
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).
Redação anterior: [Art. 158 - A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD poderá usufruir da redução das alíquotas a zero, em conformidade com o disposto nos arts. 159 e 160, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Seção (Lei 11.484/2007, art. 14, III, e Lei 11.484/2007, art. 15, II). [[Decreto 7.212/2010, art. 159. Decreto 7.212/2010, art. 160.]]
§ 1º - Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no Código 8525.50.2 da TIPI (Lei 11.484/2007, art. 13 e Lei 11.484/2007, art. 17).
§ 2º - Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o § 1º deve cumprir PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei 11.484/2007, art. 13, § 1º).
§ 3º - O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o § 1º devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do art. 161, apenas em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos transmissores mencionados no mesmo parágrafo, de software e de insumos para tais equipamentos (Lei 11.484/2007, art. 13, § 2º, e Lei 11.484/2007, art. 17, § 1º).]
- Redução de Alíquotas
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).
Redação anterior: [Art. 159 - As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que trata o § 1º do art. 158 (Lei 11.484/2007, art. 14, III, e Lei 11.484/2007, art. 66). [[Decreto 7.212/2010, art. 158.]]
§ 1º - A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 158, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD (Lei 11.484/2007, art. 14, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 158.]]
§ 2º - As disposições do caput e do § 1º alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo (Lei 11.484/2007, art. 14, § 2º).
§ 3º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 11.484/2007, art. 14, § 4º).]
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).
Redação anterior: [Art. 160 - As alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores referidos no § 1º do art. 158, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017 (Lei 11.484/2007, art. 15, II, e Lei 11.484/2007, art. 66). [[Decreto 7.212/2010, art. 158.]]
Parágrafo único - A redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto (Lei 11.484/2007, art. 15, parágrafo único).]
- Aprovação dos Projetos
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).
Redação anterior: [Art. 161 - Os projetos referidos no § 3º do art. 158 devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei 11.484/2007, art. 16). [[Decreto 7.212/2010, art. 158.]]
Parágrafo único - A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.484/2007, art. 16, § 1º).]
- Cumprimento da Obrigação de Investir
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).
Redação anterior: [Art. 162 - A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 158 e na legislação específica (Lei 11.484/2007, art. 18). [[Decreto 7.212/2010, art. 158.]]]
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).
Redação anterior: [Art. 165 - No caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 158 não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos da regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação (Lei 11.484/2007, art. 19). [[Decreto 7.212/2010, art. 158.]]
§ 1º - A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual (Lei 11.484/2007, art. 19, § 1º).
§ 2º - Na hipótese do caput, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das disposições do art. 160 (Lei 11.484/2007, art. 19, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 160.]]
§ 3º - Os juros e multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado (Lei 11.484/2007, art. 19, § 3º).
§ 4º - Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput (Lei 11.484/2007, art. 19, § 4º).
§ 5º - A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei tributária (Lei 11.484/2007, art. 19, § 5º).]
- Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PATVD
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).
Redação anterior: [Art. 164 - A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 159 e 160, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações (Lei 11.484/2007, art. 20): [[Decreto 7.212/2010, art. 159. Decreto 7.212/2010, art. 160.]]
I - descumprimento das condições estabelecidas no § 2º do art. 158; [[Decreto 7.212/2010, art. 158.]]
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 158, observadas as disposições do art. 163; [[Decreto 7.212/2010, art. 158. Decreto 7.212/2010, art. 163.]]
III – não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 162; [[Decreto 7.212/2010, art. 162.]]
IV - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou
V - irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - A suspensão de que trata o caput converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 159 e 160, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão (Lei 11.484/2007, art. 20, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 159. Decreto 7.212/2010, art. 160.]]
§ 2º - A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 159 e 160 (Lei 11.484/2007, art. 20, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 159. Decreto 7.212/2010, art. 160.]]
§ 3º - A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou (Lei 11.484/2007, art. 20, § 3º).]
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).
Redação anterior: [Art. 165 - Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PATVD.]