Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 261

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo XII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção II - DA FORMA DE EFETUAR O RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 261

- O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 441. [[Decreto 7.212/2010, art. 441.]]

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