Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)
Art. 261
- O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 441. [[Decreto 7.212/2010, art. 441.]]
- O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 441. [[Decreto 7.212/2010, art. 441.]]