Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 179

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VIII - DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (Ir para)

  • Obrigações Acessórias
Art. 179

- Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

§ 1º - Os contribuintes referidos no caput observarão as seguintes obrigações acessórias, além de outras baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar 123/2006 (Lei Complementar 123/2006, art. 25, Lei Complementar 123/2006, art. 26 e Lei Complementar 123/2006, art. 27, e Lei Complementar 128/2008, art. 2º):

I - emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

II - exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

III - arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento; e

IV - atendimento a outras obrigações acessórias que guardem relação com a prestação de informações relativas a terceiros.

§ 2º - O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.

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