Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 316

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)

Seção IX - DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE SELO EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)
  • Apreensão
Art. 316

- Serão apreendidos os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - passíveis de incineração ou destruição, nas hipóteses a que se refere o art. 317, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 318; [[Decreto 7.212/2010, art. 317. Decreto 7.212/2010, art. 318.]]

III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim, no prazo fixado no § 1º do art. 310; ou [[Decreto 7.212/2010, art. 310.]]

IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.

§ 1º - No caso do inciso I, a apreensão estender-se-á aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.

§ 2º - Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.

§ 3º - É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.

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