Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 318
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)
Seção IX - DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE SELO EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)
Art. 318- O usuário comunicará à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas no art. 317. [[Decreto 7.212/2010, art. 317.]]
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