Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)
Seção VII - DA DEVOLUÇÃO (Ir para)
Art. 310- O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a [Guia de Devolução do Selo de Controle] e observado o disposto no inciso II do art. 316, nos seguintes casos: [[Decreto 7.212/2010, art. 316.]]
I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;
II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do uso do selo;
III - defeito de origem nas folhas dos selos; ou
IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.
§ 1º - O prazo para a devolução de que trata o caput será de trinta dias contados das ocorrências descritas nos incisos I a IV.
§ 2º - A não observância do prazo a que se refere o § 1º acarretará a apreensão dos selos de controle de que trata o inciso III do art. 316. [[Decreto 7.212/2010, art. 316.]]
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