Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 310

- O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a [Guia de Devolução do Selo de Controle] e observado o disposto no inciso II do art. 316, nos seguintes casos: [[Decreto 7.212/2010, art. 316.]]

I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;

II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do uso do selo;

III - defeito de origem nas folhas dos selos; ou

IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.

§ 1º - O prazo para a devolução de que trata o caput será de trinta dias contados das ocorrências descritas nos incisos I a IV.

§ 2º - A não observância do prazo a que se refere o § 1º acarretará a apreensão dos selos de controle de que trata o inciso III do art. 316. [[Decreto 7.212/2010, art. 316.]]


Art. 311

- Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.


  • Destino dos Selos Devolvidos
Art. 312

- A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receber os selos devolvidos deverá:

I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;

II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou

III - encaminhá-los à Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.


Art. 313

- A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art. 310, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Decreto 7.212/2010, art. 310.]]