Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 129
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS (Ir para)
Seção III - DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 129- A empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação de que trata o art. 121 responde pelo imposto suspenso na condição de (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 1º, e Lei 11.732/2008, art. 1º): [[Decreto 7.212/2010, art. 121.]]
I - contribuinte, nas operações de importação (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 1º, I, e Lei 11.732/2008, art. 1º); e
II - responsável, nas aquisições no mercado interno (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 1º, II, e Lei 11.732/2008, art. 1º).
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