Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 65
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)
Seção III - DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO (Ir para)
Art. 65- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [h]).
Redação anterior: [Art. 65 - O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que trata o art. 61, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 64, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei 10.451/2002, art. 11, § 2º, e Lei 11.827/2008, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 61. Decreto 7.212/2010, art. 64.]]]
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