Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 139

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)

Seção I - DO SETOR AUTOMOTIVO (Ir para)
  • Nota Fiscal
Art. 139

- Nas notas fiscais, relativas às saídas referidas nos incisos III a VI do caput do art. 136, deverá constar a expressão [Saído com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 4º, Lei 10.485/2002, art. 4º, e Lei 10.637/2002, art. 29, § 6º). [[Decreto 7.212/2010, art. 136.]]

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