Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)
Seção I - DO SETOR AUTOMOTIVO (Ir para)
- Suspensão
- Sairão com suspensão do imposto:
I - no desembaraço aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI (Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, art. 17, §§ 1º e 2º);
II - do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 17, § 4º, II);
III - do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei 9.826/1999, art. 5º, e Lei 10.485/2002, art. 4º);
IV - no desembaraço aduaneiro, os componentes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças, a que se refere o inciso III do caput, de origem estrangeira, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 1º);
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - no desembaraço aduaneiro, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no inciso III, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 1º, e Lei 10.485/2002, art. 4º);]
V - do estabelecimento industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos classificados nos Códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da TIPI (Lei 10.485/2002, art. 1º, e Lei 10.637/2002, art. 29, § 1º, I, [a]); e
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - do estabelecimento industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI (Lei 10.485/2002, art. 1º, e Lei 10.637/2002, art. 29, § 1º, I, [a]); e]
VI - no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial a que trata o inciso V do caput (Lei 10.637/2002, art. 29, § 4º).
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial de que trata o inciso V (Lei 10.637/2002, art. 29, § 4º).]
§ 1º - A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I do caput, dependerá de prévia habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao seu cumprimento (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 17, § 6º).
§ 2º - Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que trata o inciso I do caput forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem neles empregados (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 17, § 4º, I).
§ 3º - A suspensão de que tratam os incisos III e IV do caput é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 2º, e Lei 10.485/2002, art. 4º):
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 2º, I, e Lei 10.485/2002, art. 4º); ou
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos Códigos 8704.10, 8704.2 e 8704.3 da TIPI (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 2º, II, e Lei 10.485/2002, art. 4º).
§ 4º - O disposto nos incisos III e IV do caput aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o art. 137 (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 6º, Lei 10.485/2002, art. 4º, e Lei 10.865/2004, art. 33).
§ 5º - O disposto no inciso I do § 3º alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (Lei 10.485/2002, art. 4º, parágrafo único).
§ 6º - O disposto nos incisos V e VI do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei 10.637/2002, art. 29, § 2º).
§ 7º - Para os fins do disposto nos incisos V e VI do caput, as empresas adquirentes deverão (Lei 10.637/2002, art. 29, § 7º):
I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.637/2002, art. 29, § 7º, I); e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei 10.637/2002, art. 29, § 7º, II).
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