Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO (Ir para)
Seção III - DO CONTROLE E RASTREAMENTO DA PRODUÇÃO DE CIGARROS (Ir para)
Art. 380- Os equipamentos de que trata o art. 378, em condições normais de operação, deverão permanecer inacessíveis para ações de configuração ou para interação manual direta com o fabricante, mediante utilização de lacre de segurança, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488/2007, art. 29). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]
Parágrafo único - O lacre de segurança de que trata o caput será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga (Lei 11.488/2007, art. 29, § 1º).
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