Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 373

- Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas Posições 22.02 e 22.03 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 36).

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 36, § 1º):

I - credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos; e

II - dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.

§ 2º - No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 36, § 2º).

§ 3º - Aplica-se aos equipamentos e aparelhos referidos neste artigo o disposto no art. 380 (Lei 11.488/2007, art. 29, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 380.]]


Art. 374

- O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo imposto de que trata o art. 200, deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 37): [[Decreto 7.212/2010, art. 200.]]

I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e

II - demonstrativo da apuração do IPI.


Art. 375

- O disposto nos arts. 373 e 374 aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na Posição 22.01 da TIPI (Lei 11.051/2004, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 373. Decreto 7.212/2010, art. 374.]]


Art. 376

- Os estabelecimentos que industrializam os produtos de que trata o art. 222 ficam obrigados a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 378, 379, 380, no inciso VI do art. 581, e no art. 584 (Lei 10.833/2003, art. 58-T, e Lei 11.827/2008, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 222. Decreto 7.212/2010, art. 378. Decreto 7.212/2010, art. 379. Decreto 7.212/2010, art. 380. Decreto 7.212/2010, art. 581. Decreto 7.212/2010, art. 584.]]

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, os limites, as condições e os prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do disposto no art. 373 (Lei 10.833/2003, art. 58-T, § 1º, e Lei 11.827/2008, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 373.]]


Art. 376-A

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá exigir a aplicação do disposto no art. 376 aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da TIPI não mencionadas no art. 222 (Lei 12.469, de 26/08/2011, art. 6º).] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 222. Decreto 7.212/2010, art. 376.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

  • Taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção
Art. 376-B

- É devida a taxa de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebida controlada pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 376 (Lei 12.995/2014, art. 13, caput, II). [[Decreto 7.212/2010, art. 376.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

§ 1º - São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no caput (Lei 12.995/2014, art. 13, § 1º).

§ 2º - A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior (Lei 12.995/2014, art. 13, § 4º, II).

§ 3º - O não recolhimento dos valores devidos por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implicará a interrupção, pela Casa da Moeda do Brasil, da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, o que caracterizará prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 584 (Lei 12.995/2014, art. 13, § 7º). [[Decreto 7.212/2010, art. 584.]]

§ 4º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo (Lei 12.995, art. 13, § 8º).


Art. 377

- Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.727/2008, art. 13).

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos equipamentos previstos no caput, em função de limites de produção ou faturamento que fixar (Lei 11.727/2008, art. 13, §1º).

§ 2º - No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção (Lei 11.727/2008, art. 13, § 2º).


Art. 378

- Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488/2007, art. 27, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único).

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao caput. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [Art. 378 - Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados no Código 2402.20.00 (exceto Ex 01) da TIPI estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488/2007, art. 27).]

§ 1º - Os equipamentos de que trata o caput deverão possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em todo o território nacional e a correta utilização do selo de controle de que trata o art. 284, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais, bem como a comercialização de contrafações (Lei 11.488/2007, art. 27, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 284.]]

§ 2º - No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a interrupção, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488/2007, art. 27, § 2º).

§ 3º - A falta de comunicação referida no § 2º ensejará a aplicação da multa de que trata o inciso VI do art. 581 (Lei 11.488/2007, art. 27, § 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 581.]]


Art. 379

- Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284, observado o disposto no § 2º do art. 290 (Lei 11.488/2007, art. 28, caput e § 1º, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 290. Decreto 7.212/2010, art. 284. Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao caput. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [Art. 379 - Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284, observado o disposto no § 2º do art. 290 (Lei 11.488/2007, art. 28, caput e § 1º).] [[Decreto 7.212/2010, art. 284. Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Parágrafo único - Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos (Lei 11.488/2007, art. 28, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo unico e revoga os antigos §§ 1º, 2º e 3º).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º, [y]).

Redação anterior: [§ 1º - Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos (Lei 11.488/2007, art. 28, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]] [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º, [y]).

Redação anterior (do Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º. Efeitos partir de 01/09/2011): [§ 2º - Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1º, e pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção (Lei 11.488/2007, art. 28, § 3º, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior (original): [§ 2º - Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1º, bem como pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção (Lei 11.488/2007, art. 28, § 3º).] [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º, [y]).

Redação anterior (do Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º. Efeitos partir de 01/09/2011): [§ 3º - Os valores do ressarcimento de que trata o § 2º serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 (Lei 11.488/2007, art. 28, § 4º, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 298.]]]

Redação anterior (original): [§ 3º - Os valores do ressarcimento de que trata o § 2º serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento fabricante de cigarros, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 (Lei 11.488/2007, art. 28, § 4º).] [[Decreto 7.212/2010, art. 298.]]


Art. 380

- Os equipamentos de que trata o art. 378, em condições normais de operação, deverão permanecer inacessíveis para ações de configuração ou para interação manual direta com o fabricante, mediante utilização de lacre de segurança, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488/2007, art. 29). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Parágrafo único - O lacre de segurança de que trata o caput será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga (Lei 11.488/2007, art. 29, § 1º).


Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta a Seção III)
Art. 380-A

- É devida a taxa de R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 (Lei 12.995/2014, art. 13, § 2º, III). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no caput, observado o disposto nos § 2º ao § 4º do art. 376-B (Lei 12.995/2014, art. 13, § 1º, § 4º, II, § 5º, § 7º).] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 376-B.]]


Art. 381

- O disposto no art. 380 também se aplica aos medidores de vazão, condutivímetros e demais equipamentos de controle de produção exigidos em lei (Lei 11.488/2007, art. 29, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 380.]]


Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta a Seção V)
Art. 381-A

- As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão [Papel imune] para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e os prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei 12.649/2012, art. 2º, caput).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A exigência a que se refere o caput:

I - deverá ser cumprida por fabricantes, importadores e comerciantes de papel detentores do registro especial de que trata o art. 328 (Lei 12.649/2012, art. 2º, § 1º); e [[Decreto 7.212/2010, art. 328.]]

II - não afastará a obrigação de cumprir as medidas de controle previstas nos art. 273 ao art. 276, no art. 278 e no art. 328. [[Decreto 7.212/2010, art. 273. [Decreto 7.212/2010, art. 274. [Decreto 7.212/2010, art. 275. [Decreto 7.212/2010, art. 276. Decreto 7.212/2010, art. 277. Decreto 7.212/2010, art. 278. Decreto 7.212/2010, art. 338.]]


Art. 381-B

- O descumprimento da exigência de que trata o art. 381-A acarretará o não reconhecimento da destinação do papel à impressão de livros e periódicos e sujeitará o estabelecimento infrator à exigência do imposto nos termos do disposto no § 4º do art. 18 (Lei 12.649/2012, art. 2º, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 18. Decreto 7.212/2010, art. 381-A.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto nesta Seção.