Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 384

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Autonomia dos Estabelecimentos
Art. 384

- Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei 4.502/1964, art. 57).

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