Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 239
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo XI - DOS CRÉDITOS (Ir para)
Seção II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS (Ir para)
Subseção III - DOS CRÉDITOS COMO INCENTIVO (Ir para)
Art. 239- É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos casos dos incisos IV, V, XIV e XV do art. 43 (Decreto-lei 491/1969, art. 5º, e Lei 8.402/1992, arts. 1º, II, e 3º, e Lei 9.532/1997, art. 39, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 43.]]
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