Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

  • Incentivos à SUDENE e à SUDAM
Art. 236

- Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 6.542, de 28/06/1978, atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei Complementar 124/2007, art. 1º, Lei Complementar 124/2007, art. 2º e Lei Complementar 124/2007, art. 19, Lei Complementar 125/2007, art. 1º, Lei Complementar 125/2007, art. 2º e Lei Complementar 125/2007, art. 22, e Lei 6.542/1978, art. 2º e Lei 6.542/1978, art. 3º).


  • Aquisição da Amazônia Ocidental
Art. 237

- Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 95, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto-lei 1.435/1975, art. 6º, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 95.]]


  • Outros Incentivos
Art. 238

- É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade (Decreto-lei 491/1969, art. 5º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, II).


Art. 239

- É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos casos dos incisos IV, V, XIV e XV do art. 43 (Decreto-lei 491/1969, art. 5º, e Lei 8.402/1992, arts. 1º, II, e 3º, e Lei 9.532/1997, art. 39, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 43.]]