Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 67

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)

Seção IV - DA CONCESSÃO DE OUTRAS ISENÇÕES (Ir para)
Art. 67

- As entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma do inciso IV do art. 18 da Lei 8.742, de 7/12/1993, reconhecidas como de utilidade pública, na forma da Lei 91, de 28/08/1935, ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente na importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 34). [[Lei 8.742/1993, art. 18.]]

Parágrafo único - O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei 8.218/1991, art. 34, parágrafo único).

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