Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)
Seção II - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
- Concessão do Registro
- O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 4º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).
Parágrafo único - A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida de que trata o art. 378, e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, à comprovação da regularidade fiscal por parte (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 2º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32): [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]
I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e
III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem como de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
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