Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 214

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS DESCRITOS NOS CAPÍTULOS 17, 18, 21, 22 E 24 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Art. 214

- (Revogado, a partir de 01/11/2011, pelo Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 5º, I).

Redação anterior: [Art. 214 - Os cigarros classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, destinados à pesquisa de mercado, pagarão o imposto com base na Classe de valor mais elevada, entre as mencionadas no art. 213. [[Decreto 7.212/2010, art. 213.]]]

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