Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 315
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)
Seção VIII - DA FALTA DO SELO NOS PRODUTOS E DO SEU USO INDEVIDO (Ir para)
Art. 315- É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.
Parágrafo único - Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.
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