Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 314

- A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei 4.502/1964, art. 46, § 2º, e Lei 9.532/1997, art. 37, IV).


Art. 315

- É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.

Parágrafo único - Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.