Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 453

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
  • Escrituração Fiscal Digital - EFD
Art. 453

- O contribuinte do imposto deverá substituir a escrituração e a impressão dos livros fiscais de que tratam os incisos I, II, VII e VIII do art. 444 pela escrituração fiscal digital - EFD, em arquivo digital, na forma da legislação específica. [[Decreto 7.212/2010, art. 444.]]

§ 1º - No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 2º - Ao contribuinte obrigado à EFD não se aplicam as disposições de que tratam § 8º do art. 444, e os arts. 446 a 450. [[Decreto 7.212/2010, art. 444. Decreto 7.212/2010, art. 446. Decreto 7.212/2010, art. 447. Decreto 7.212/2010, art. 448. Decreto 7.212/2010, art. 449. Decreto 7.212/2010, art. 450.]]

§ 3º - O contribuinte do imposto poderá ser dispensado da obrigação do uso da EFD, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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