Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 437

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 437

- Na utilização da nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas as seguintes normas:

I - o campo [Hora da Saída] e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma do art. 435; [[Decreto 7.212/2010, art. 435.]]

II - no caso do inciso II do art. 434, a nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e o número e data do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da guia de licitação; [[Decreto 7.212/2010, art. 434.]]

III - na hipótese do inciso VIII do art. 434, a nota conterá, no campo [Informações Complementares], ainda, as seguintes indicações: [[Decreto 7.212/2010, art. 434.]]

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade federada; e

c) os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos produtos; e

IV - no caso do inciso IX do art. 434, a nota conterá, no campo [Informações Complementares], as indicações do número, da série, se houver, da data de emissão e do valor da operação da nota fiscal originária. [[Decreto 7.212/2010, art. 434.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total