Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 437- Na utilização da nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas as seguintes normas:
I - o campo [Hora da Saída] e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma do art. 435; [[Decreto 7.212/2010, art. 435.]]
II - no caso do inciso II do art. 434, a nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e o número e data do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da guia de licitação; [[Decreto 7.212/2010, art. 434.]]
III - na hipótese do inciso VIII do art. 434, a nota conterá, no campo [Informações Complementares], ainda, as seguintes indicações: [[Decreto 7.212/2010, art. 434.]]
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade federada; e
c) os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos produtos; e
IV - no caso do inciso IX do art. 434, a nota conterá, no campo [Informações Complementares], as indicações do número, da série, se houver, da data de emissão e do valor da operação da nota fiscal originária. [[Decreto 7.212/2010, art. 434.]]
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