Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 162

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)

Seção IV - DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL (Ir para)
  • Cumprimento da Obrigação de Investir
Art. 162

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).

Redação anterior: [Art. 162 - A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 158 e na legislação específica (Lei 11.484/2007, art. 18). [[Decreto 7.212/2010, art. 158.]]]

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