Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 82

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E AMAZÔNIA OCIDENTAL (Ir para)
Subseção I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Art. 82

- Os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA ficam isentos do imposto na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 81, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo (Lei 8.387/1991, art. 2º, caput e § 2º-A). [[Decreto 7.212/2010, art. 81.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 82 - Os bens do setor de informática industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA são isentos do imposto na forma dos incisos I e II do art. 81, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo (Lei 8.387/1991, art. 2º, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 81.]]]

§ 1º - Para fazer jus à isenção de que trata este artigo, as empresas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme definido no Decreto 10.521, de 15/10/2020, e em legislação complementar (Lei 8.387/1991, art. 2º, § 3º, § 4º, § 13 a § 15 e § 19).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para fazer jus à isenção de que trata o caput, as empresas fabricantes de bens de informática deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme definido em legislação específica (Lei 8.387/1991, art. 2º, §§ 3º, 4º, 13 a 15 e 19, Lei 10.176/2001, art. 3º, Lei 10.664, de 22/04/2003, art. 2º, Lei 10.833/2003, art. 21, Lei 11.077, de 30/12/2004, art. 2º e Lei 11.077, de 30/12/2004, art. 5º, e Lei 11.196/2005, art. 128).]

§ 2º - A isenção do imposto somente contemplará os bens de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo federal, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme processo produtivo básico, estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 2º, e Lei 8.387/1991, art. 2º, § 3º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A isenção do imposto somente contemplará os bens de informática relacionados pelo Poder Executivo, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei 8.387/1991, art. 2º, § 3º, Lei 10.176/2001, art. 3º, Lei 10.833/2003, art. 21, Lei 11.077/2004, art. 2º).]

3º - Consideram-se bens de tecnologias da informação e comunicação (Lei 8.248/1991, art. 16-A, e Lei 8.387/1991, art. 2º, caput e § 2º-A):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Consideram-se bens de informática e automação:]

I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica (Lei 8.248/1991, art. 16-A, Lei 8.387/1991, art. 2º, § 2º-A, Lei 10.176/2001, art. 5º e Lei 10.176/2001, art. 7º, e Lei 11.077/2004, art. 2º);

II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação (Lei 8.248/1991, art. 16-A, Lei 8.387/1991, art. 2º, § 2º-A, Lei 10.176/2001, art. 5º e Lei 10.176/2001, art. 7º, e Lei 11.077/2004, art. 2º);

III - os aparelhos telefônicos por fio, conjugados ou não com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 4º e § 5º);

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - os aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00 da TIPI (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 5º, e Lei 11.077/2004, art. 1º);]

IV - terminais portáteis de telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da TIPI (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 2º, I, e Lei 10.176/2001, art. 5º e Lei 10.176/2001, art. 7º); e

V - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da TIPI, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 2º, II, Lei 10.176/2001, art. 5º e Lei 10.176/2001, art. 7º, e Lei 11.077/2004, art. 1º).

§ 4º - Os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação alcançados pelo benefício de que tratam os incisos I e II do caput do art. 81 são os mesmos constantes da relação de que trata o art. 2º do Decreto 5.906, de 26/09/2006, respeitado o disposto no § 3º e no § 5º deste artigo (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 6º, e Lei 8.387/1991, art. 2º, § 2º-A). [[Decreto 7.212/2010, art. 81. Decreto 5.906/2006, art. 2º.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os bens do setor de informática alcançados pelo benefício de que tratam os incisos I e II do art. 81 são os mesmos da relação prevista no § 1º do art. 141, respeitado o disposto no § 3º e no § 5º deste artigo (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 1º, Lei 8.387/1991, art. 2º, § 2º-A, Lei 10.176/2001, art. 1º, e Lei 11.077/2004, art. 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 81.]]]

§ 5º - O disposto nos incisos I e II do caput do art. 81 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluídos os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 1º, Lei 8.387/1991, art. 2º, § 2º-A): [[Decreto 7.212/2010, art. 81.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O disposto nos incisos I e II do art. 81 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 1º, Lei 8.387/1991, art. 2º, § 2º-A, Lei 10.176/2001, art. 5º, e Lei 11.077/2004, art. 2º): [[Decreto 7.212/2010, art. 81.]]]

I - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da Subposição 8443.39;

II - aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som, da Posição 85.19;

III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da Posição 85.21;

IV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições 85.19, 85.21 e 85.22;

V - discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos da Posição 85.23;

VI - câmeras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição 8525.80;

VII - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição 85.27;

VIII - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, monitores, exceto os relacionados no inciso V do § 3º, e projetores, da Posição 85.28;

IX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições 85.27, 85.28 e 85.29;

X - tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da Posição 85.40;

XI - câmeras fotográficas, aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da Posição 90.06;

XII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da Posição 90.07;

XIII - aparelhos de projeção fixa, câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição 90.08; e

XIV - aparelhos de relojoaria e suas partes, do Capítulo 91.

§ 6º - Para os aparelhos do inciso III do § 3º, as isenções dos incisos I e II do art. 81 não estão condicionadas à obrigação de realizar os investimentos de que trata o § 1º (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 5º, e Lei 11.077/2004, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 81.]]

§ 7º - As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo federal, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da SUFRAMA, demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para fazer jus à isenção, acompanhados de relatório consolidado e parecer conclusivo acerca desses demonstrativos, elaborados por auditoria independente (Lei 8.387/1991, art. 2º, § 7º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - As empresas beneficiárias das isenções de que trata o caput deverão encaminhar anualmente à SUFRAMA demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para gozo dos benefícios, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados (Lei 8.387/1991, art. 2º, § 7º, e Lei 10.176/2001, art. 3º).]

§ 8º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do Poder Executivo federal em atos regulamentares sobre capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação e comunicação.

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - Sem prejuízo do estabelecido neste artigo, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.]

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