Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 338
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)
Seção IV - DAS NORMAS COMPLEMENTARES (Ir para)
Art. 338- As disposições relativas ao cancelamento de que trata o art. 333 aplicam-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 9º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32). [[Decreto 7.212/2010, art. 333.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;