Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 337

- O registro especial de que trata o art. 330 poderá, também, ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 6º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32). [[Decreto 7.212/2010, art. 330.]]


Art. 338

- As disposições relativas ao cancelamento de que trata o art. 333 aplicam-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 9º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32). [[Decreto 7.212/2010, art. 333.]]