Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS (Ir para)
Seção II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Ir para)
Art. 110- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 109 (Lei 8.210/1991, art. 6º, e Lei 8.981/1995, art. 109).
Parágrafo único - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei 8.210/1991, art. 6º, § 2º, Lei 8.981/1995, art. 109, e Lei 9.065/1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
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