Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 339

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VI - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI (Ir para)

Seção I - DA REMESSA DE BEBIDAS (Ir para)
Art. 339

- As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro ( Lei 4.502/1964, Anexo, Alínea V, Observação 2ª).

§ 1º - Os recipientes, bem como as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.

§ 2º - A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.

§ 3º - Estão excluídas da prescrição de que trata o caput, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos Códigos 2208.30 e 2208.90.00 Ex 01, da TIPI ( Lei 4.502/1964, Anexo, Alínea V, Observação 3ª, e Decreto-lei 400/1968, art. 3º).

§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei 4.502/1964, Anexo, Alínea V, Observação 3ª, e Decreto-lei 400/1968, art. 3º).

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