Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção IV - DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 2106.90.10 EX 02, 22.01, EXCETO OS EX 01 E EX 02 DO CÓDIGO 2201.10.00, 22.02, EXCETO OS EX 01 E EX 02 DO CÓDIGO 2202.99.00, E 2203.00.00 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Art. 222-D- Fica reduzida, nos termos do disposto no Anexo II ao Decreto 8.442/2015, a alíquota do imposto incidente sobre a saída de cervejas e chopes especiais dos estabelecimentos industriais (Lei 13.097/2015, art. 16, caput).
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)§ 1º - Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se:
I - cerveja especial - a cerveja que contiver, no mínimo, setenta e cinco por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares (Lei 13.097/2015, art. 16, § 1º);
II - chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase (Lei 13.097/2015, art. 16, § 1º); e
III - volume total de produção - a produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa somada à produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações previstas nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º (Lei 13.097/2015, art. 16, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 9º.]]
§ 2º - A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II ao Decreto 8.442/2015, não poderá aplicar a redução a que se refere o caput.
§ 3º - A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário em que iniciar a atividade, aplicar a redução de que trata este artigo até o limite máximo a que se refere o § 2º, observado disposto no inciso III do § 1º.
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