Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 88

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E AMAZÔNIA OCIDENTAL (Ir para)
Subseção I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
  • Veículos
Art. 88

- Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:

I - a transformação deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na Zona Franca de Manaus, com os incentivos fiscais referidos nos incisos I e III do art. 81 e no art. 86, respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no § 1º do art. 52; e [[Decreto 7.212/2010, art. 52. Decreto 7.212/2010, art. 81. Decreto 7.212/2010, art. 86.]]

II - ingressados na Zona Franca de Manaus com os incentivos fiscais de que tratam o inciso III do art. 81, para os nacionais, e o art. 86, para os estrangeiros, poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto 1.491, de 16/05/1995. [[Decreto 7.212/2010, art. 81. Decreto 7.212/2010, art. 86.]]

Parágrafo único - Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de carga.

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