Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)
Seção IV - DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL (Ir para)
- Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PATVD
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).
Redação anterior: [Art. 164 - A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 159 e 160, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações (Lei 11.484/2007, art. 20): [[Decreto 7.212/2010, art. 159. Decreto 7.212/2010, art. 160.]]
I - descumprimento das condições estabelecidas no § 2º do art. 158; [[Decreto 7.212/2010, art. 158.]]
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 158, observadas as disposições do art. 163; [[Decreto 7.212/2010, art. 158. Decreto 7.212/2010, art. 163.]]
III – não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 162; [[Decreto 7.212/2010, art. 162.]]
IV - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou
V - irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - A suspensão de que trata o caput converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 159 e 160, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão (Lei 11.484/2007, art. 20, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 159. Decreto 7.212/2010, art. 160.]]
§ 2º - A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 159 e 160 (Lei 11.484/2007, art. 20, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 159. Decreto 7.212/2010, art. 160.]]
§ 3º - A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou (Lei 11.484/2007, art. 20, § 3º).]
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