Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Capítulo II - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)
Art. 28- São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal (Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979, art. 8º).
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