Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO (Ir para)
Seção II - DO CONTROLE DA PRODUÇÃO (Ir para)
Subseção I - DOS PRODUTOS DOS CÓDIGOS 21.06.90.10 EX 02, 22.01, 22.02 E 22.03 (Ir para)
- Taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção
- É devida a taxa de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebida controlada pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 376 (Lei 12.995/2014, art. 13, caput, II). [[Decreto 7.212/2010, art. 376.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)§ 1º - São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no caput (Lei 12.995/2014, art. 13, § 1º).
§ 2º - A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior (Lei 12.995/2014, art. 13, § 4º, II).
§ 3º - O não recolhimento dos valores devidos por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implicará a interrupção, pela Casa da Moeda do Brasil, da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, o que caracterizará prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 584 (Lei 12.995/2014, art. 13, § 7º). [[Decreto 7.212/2010, art. 584.]]
§ 4º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo (Lei 12.995, art. 13, § 8º).
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