Legislação

Lei 12.995, de 18/06/2014

Art. 13
Art. 13

- Fica instituída taxa pela utilização:

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 26 (Nova redação ao artigo. Efeitos do art. 13 a partir de 01/01/2015).
Medida Provisória 914, de 24/12/2019, art. 7º, II (revogava o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020).]

I - do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei 4.502, de 30/11/1964; [[Lei 4.502/1964, art. 46.]]

Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 46 (Imposto de consumo e reorganiza a diretoria de rendas internas)

II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, e o art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015. [[Lei 11.488/2007, art. 27. Lei 11.488/2007, art. 28. Lei 11.488/2007, art. 29. Lei 11.488/2007, art. 30. Lei 13.097/2015, art. 35.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).

Redação anterior: [II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, e o art. 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003.]

Lei 10.833, de 29/12/2003 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 35 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios que menciona)
Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 27, e ss. (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 4º (Dava nova redação ao inc. II. Vigência em 01/05/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).

Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, e o art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015.]

§ 1º - São contribuintes da taxa as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à utilização dos instrumentos de controle fiscal relacionados nos incisos I e II do caput, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - Os valores devidos pela cobrança da taxa são estabelecidos em:

I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;

II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;

III - R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007;

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 27, e ss. (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)

IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (Nova redação ao inc. IV. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).

Redação anterior: [IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.833/2003, art. 58-T.]]

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 58-T ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 4º (Dava nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/05/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015). Redação anterior ( Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei 13.097/2015.]

§ 3º - As pessoas jurídicas referidas no § 1º poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período.

§ 4º - A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (Nova redação ao § 4º. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).

I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou

II - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.

Redação anterior: [§ 4º - A taxa deverá ser recolhida mensalmente pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente em relação aos selos de controle fornecidos ou aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.]

Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 4º (Dava nova redação ao § 4º. Vigência em 01/05/2015. Revogada pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Redação anterior ( Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 4º - A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:
I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou
II - mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.]

§ 5º - O produto da arrecadação da taxa será destinado à Casa da Moeda do Brasil, considerando a competência atribuída pelo art. 2º da Lei 5.895, de 19/06/1973, e pelo § 2º do art. 28 da Lei 11.488, de 15/06/2007.

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 28 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)

§ 6º - O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (Nova redação ao § 6º. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).

Redação anterior: [§ 6º - O não recolhimento dos valores devidos da taxa por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de 12 (doze) meses, implica:

I - suspensão do fornecimento dos selos de controle ao contribuinte devedor;

II - interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007. [[Lei 11.488/2007, art. 30.]]

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 30 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 4º (Dava nova redação ao § 6º. Vigência em 01/05/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 6º - O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.]

§ 7º - A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007. [[Lei 11.488/2007, art. 30.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (Nova redação ao § 7º. Efeitos a partir de 01/05/2015).

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 30 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições).

Redação anterior: [§ 7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.]

Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 4º (Dava nova redação ao § 7º. Vigência em 01/05/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 7º - A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei 11.488/2007.] [[Lei 11.488/2007, art. 30.]]

§ 8º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 19 (Nova redação ao § 8º. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).

Redação anterior: [§ 8º - (da Medida Provisória 671, de 19/03/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).]

Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 4º (Acrescentava o § 8º. Vigência em 01/05/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 8º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.]

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