Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 376

- Os estabelecimentos que industrializam os produtos de que trata o art. 222 ficam obrigados a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 378, 379, 380, no inciso VI do art. 581, e no art. 584 (Lei 10.833/2003, art. 58-T, e Lei 11.827/2008, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 222. Decreto 7.212/2010, art. 378. Decreto 7.212/2010, art. 379. Decreto 7.212/2010, art. 380. Decreto 7.212/2010, art. 581. Decreto 7.212/2010, art. 584.]]

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, os limites, as condições e os prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do disposto no art. 373 (Lei 10.833/2003, art. 58-T, § 1º, e Lei 11.827/2008, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 373.]]


Art. 376-A

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá exigir a aplicação do disposto no art. 376 aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da TIPI não mencionadas no art. 222 (Lei 12.469, de 26/08/2011, art. 6º).] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 222. Decreto 7.212/2010, art. 376.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

  • Taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção
Art. 376-B

- É devida a taxa de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebida controlada pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 376 (Lei 12.995/2014, art. 13, caput, II). [[Decreto 7.212/2010, art. 376.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

§ 1º - São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no caput (Lei 12.995/2014, art. 13, § 1º).

§ 2º - A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior (Lei 12.995/2014, art. 13, § 4º, II).

§ 3º - O não recolhimento dos valores devidos por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implicará a interrupção, pela Casa da Moeda do Brasil, da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, o que caracterizará prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 584 (Lei 12.995/2014, art. 13, § 7º). [[Decreto 7.212/2010, art. 584.]]

§ 4º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo (Lei 12.995, art. 13, § 8º).