Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo XII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção III - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 262- O imposto será recolhido:
I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei 4.502/1964, art. 26, I);
II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, em relação aos cigarros classificados no Código 2402.20.00 e às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei 8.383/1991, art. 52, caput, I, [a], e Lei 12.402/2011, art. 6º);
Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI (Lei 8.383/1991, art. 52, I, [a], e Lei 11.933/2009, art. 4º);]
III - até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei 8.383/1991, art. 52, I, [c], e Lei 11.933/2009, art. 4º); ou
IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.
Parágrafo único - Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei 8.383/1991, art. 52, § 4º, e Lei 11.933/2009, art. 4º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;