Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VIII - DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 A 87.06 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta a Seção VII)Art. 80-B
- O Poder Executivo federal poderá reduzir, com vigência a partir de 2022, as alíquotas do imposto para os veículos novos produzidos no País, classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da TIPI, que atendam aos requisitos de que trata o art. 1º da Lei 13.755, de 10/12/2018, da seguinte forma (Lei 13.755/2018, art. 1º, art. 2º, caput, I e II, e art. 39, caput, I):
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).I - em até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética; e
II - em até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
§ 1º - Observado o disposto no § 2º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput poderá ser concedida somente ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do disposto no inciso I do caput, em, no mínimo, um ponto percentual (Lei 13.755/2018, art. 2º, § 1º).
§ 2º - O somatório das reduções de alíquotas de que trata o caput fica limitado a dois pontos percentuais (Lei 13.755/2018, art. 2º, § 2º).
§ 3º - Em relação à redução de alíquotas de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares de origem nacional (Lei 13.755/2018, art. 2º, § 3º).
§ 4º - Os veículos híbridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e álcool (flexible fuel engine) deverão ter uma redução de, no mínimo, três pontos percentuais na alíquota do IPI em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor (Lei 13.755/2018, art. 2º, § 4º).
§ 5º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar (Lei 13.755/2018, art. 1º, art. 2º, art. 28 e art. 29).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;