Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)
- O Poder Executivo, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderá reduzir alíquotas do imposto até zero ou majorá-las até trinta unidades percentuais (Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º).
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070, de 28/12/2001 (Lei 10.451,de 2002, art. 7º).
- As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei 8.032/1990, art. 3º, I, e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV).
- O Poder Executivo poderá fixar, para o imposto incidente sobre os produtos classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do inciso VI do § 2º da CF/88, art. 155 da Constituição (Lei 11.196/2005, art. 67).
Parágrafo único - As alíquotas do imposto fixadas na forma do caput serão uniformes em todo o território nacional (Lei 11.196/2005, art. 67, parágrafo único).
- Haverá redução de cinquenta por cento do imposto incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico (Lei 11.196/2005, art. 17, II).
§ 1º - A pessoa jurídica beneficiária do incentivo de que trata o caput fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, observado o seguinte (Lei 11.196/2005, art. 17, § 7º):
I - a documentação relativa à utilização do incentivo deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram;
II - o Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações relativas ao incentivo fiscal.
§ 2º - O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção do incentivo de que trata o caput, bem como sua utilização indevida, implica perda do direito ao incentivo ainda não utilizado e a obrigação de recolher o valor correspondente ao imposto não pago em decorrência do incentivo já utilizado, acrescido de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Lei 11.196/2005, art. 24).
§ 3º - O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam a Lei 8.248, de 23/10/1991, a Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 10.176, de 11/01/2001, ressalvada a hipótese de a pessoa jurídica exercer outras atividades além daquelas que geraram os referidos benefícios, aplicando-se a redução do imposto apenas em relação a essas outras atividades (Lei 11.196/2005, art. 26, § 4º, e Lei 11.774/2008, art. 4º).
§ 4º - O gozo do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica (Lei 11.196/2005, art. 23).
§ 5º - A redução de que trata o caput:
I - será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato legal que concedeu o incentivo fiscal;
II - na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da redução, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato legal que autoriza o incentivo fiscal.
§ 6º - Sem prejuízo do estabelecido nos §§ 1º a 5º, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em ato regulamentar sobre as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [i]).
Redação anterior: [Art. 73 - As empresas industriais e agropecuárias nacionais que foram habilitadas em Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, nas aquisições de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, assim como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, fazem jus à redução de cinquenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI (Lei 8.661, de 2/06/1993, arts. 3º e 4º, II, Lei 9.532/1997, art. 43, e Lei 11.196/2005, art. 133, I, [a]).
Parágrafo único - Os PDTI e PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 permanecem regidos pela legislação em vigor em 16 de junho de 2005, autorizada a migração para o regime previsto no art. 72, conforme disciplinado pelo Poder Executivo (Lei 11.196/2005, art. 25). [[Decreto 7.212/2010, art. 72.]]]
- A União poderá reduzir a zero a alíquota do imposto incidente na aquisição ou na importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento específico, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 65, § 4º, e Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 2º).
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [j]).
Redação anterior: [Art. 75 - Fica reduzida a zero, de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os equipamentos e materiais de fabricação nacional destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei 10.451/2002, art. 8º, caput e § 2º, Lei 11.116/2005, art. 14, e Lei 11.827/2008, art. 5º).
Parágrafo único - A redução de que trata o caput aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei 10.451/2002, art. 8º, § 1º, e Lei 11.116/2005, art. 14).]
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [j]).
Redação anterior: [Art. 76 - São beneficiários da redução de que trata o art. 75 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei 10.451/2002, art. 9º, e Lei 11.827/2008, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 75.]]]
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [j]).
Redação anterior: [Art. 77 - O direito à fruição da redução de que trata o art. 75 fica condicionado (Lei 10.451/2002, art. 10, Lei 11.116/2005, art. 14, e Lei 11.827/2008, art. 5º): [[Decreto 7.212/2010, art. 75.]]
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
a) o atendimento aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 75; [[Decreto 7.212/2010, art. 75.]]
b) a condição de beneficiário da redução, do adquirente, nos termos do art. 76; e [[Decreto 7.212/2010, art. 76.]]
c) a adequação dos equipamentos e materiais adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único - Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas [a] e [c] do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei 10.451/2002, art. 10, parágrafo único).]
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [j]).
Redação anterior: [Art. 78 - Os produtos adquiridos no mercado interno poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto (Lei 10.451/2002, art. 11, e Lei 11.827/2008, art. 5º):
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da emissão da nota fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou
II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 75, 76 e 77, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Decreto 7.212/2010, art. 75. Decreto 7.212/2010, art. 76. Decreto 7.212/2010, art. 77.]]
Parágrafo único - As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário adquirente ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício (Lei 10.451/2002, art. 11, § 1º).]
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [j]).
Redação anterior: [Art. 79 - O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a redução de que trata o art. 75, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 78, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei 10.451/2002, art. 11, § 2º, e Lei 11.827/2008, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 75. Decreto 7.212/2010, art. 78.]]]
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [j]).
Redação anterior: [Art. 80 - O disposto nos arts. 75 a 79 será objeto de regulamento adicional específico do Poder Executivo (Lei 10.451/2002, art. 13, Lei 11.116/2005, art. 14, e Lei 11.827/2008, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 75. Decreto 7.212/2010, art. 76. Decreto 7.212/2010, art. 77. Decreto 7.212/2010, art. 78. Decreto 7.212/2010, art. 79.]]]
Art. 80-A
- Fica reduzida a zero por cento a alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 31).
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - O disposto no caput aplica-se, também, à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada em (Lei 12.350/2010, art. 31, § 1º):
I - reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; ou
II - industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
§ 2º - O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos (Lei 12.350/2010, art. 31, § 3º).
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput (Lei 12.350/2010, art. 31, § 4º).
§ 4º - O disposto neste artigo deverá observar o disciplinamento próprio estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (Lei 12.350/2010, art. 31, § 4º, e art. 33).] (NR)
Art. 80-B
- O Poder Executivo federal poderá reduzir, com vigência a partir de 2022, as alíquotas do imposto para os veículos novos produzidos no País, classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da TIPI, que atendam aos requisitos de que trata o art. 1º da Lei 13.755, de 10/12/2018, da seguinte forma (Lei 13.755/2018, art. 1º, art. 2º, caput, I e II, e art. 39, caput, I):
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).I - em até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética; e
II - em até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
§ 1º - Observado o disposto no § 2º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput poderá ser concedida somente ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do disposto no inciso I do caput, em, no mínimo, um ponto percentual (Lei 13.755/2018, art. 2º, § 1º).
§ 2º - O somatório das reduções de alíquotas de que trata o caput fica limitado a dois pontos percentuais (Lei 13.755/2018, art. 2º, § 2º).
§ 3º - Em relação à redução de alíquotas de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares de origem nacional (Lei 13.755/2018, art. 2º, § 3º).
§ 4º - Os veículos híbridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e álcool (flexible fuel engine) deverão ter uma redução de, no mínimo, três pontos percentuais na alíquota do IPI em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor (Lei 13.755/2018, art. 2º, § 4º).
§ 5º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar (Lei 13.755/2018, art. 1º, art. 2º, art. 28 e art. 29).