Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 172
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)
Seção VI - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (Ir para)
- Comprovação
- A fruição dos benefícios do REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 5.712, de 2/03/2006, no Decreto 5.713, de 2/03/2006, e em legislação complementar. (Lei 11.196/2005, art. 7º).
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 172 - A adesão ao REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.196/2005, art. 7º).]
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