Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

  • Para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES
Art. 171

- Serão desembaraçados com suspensão do imposto os bens, sem similar nacional, importados diretamente pelo beneficiário de Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei 11.196/2005, art. 11).

§ 1º - A suspensão do imposto de que trata o caput:

I - aplica-se aos bens novos, relacionados em ato do Poder Executivo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação (Lei 11.196/2005, art. 4º, caput e § 4º); e

II - converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de exportação de que trata o § 2º deste artigo, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei 11.196/2005 (Lei 11.196/2005, art. 11, § 1º).

§ 2º - O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que (Lei 11.196/2005, art. 1º, parágrafo único, e Lei 11.196/2005, art. 2º):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que (Lei 11.196/2005, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, e Lei 11.774/2008, art. 4º):]

I - exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação; e

II - assuma compromisso de exportação igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços a que se refere o inciso I do caput, por ocasião da sua opção pelo REPES.

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata o inciso I, por ocasião da sua opção pelo REPES.]

§ 3º - A receita bruta de que trata o inciso II do § 2º será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei 11.196/2005, art. 2º, § 1º).

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [q]).

Redação anterior: [§ 4º - O Poder Executivo poderá reduzir para até cinquenta por cento o percentual de que trata o inciso II do § 2º (Lei 11.196/2005, art. 2º, § 2º, e Lei 11.774/2008, art. 4º).]


  • Comprovação
Art. 172

- A fruição dos benefícios do REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 5.712, de 2/03/2006, no Decreto 5.713, de 2/03/2006, e em legislação complementar. (Lei 11.196/2005, art. 7º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 172 - A adesão ao REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.196/2005, art. 7º).]


  • Cancelamento
Art. 173

- Na ocorrência de cancelamento de habilitação ao REPES, a pedido ou de ofício, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher o imposto que deixou de ser pago acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o art. 171 (Lei 11.196/2005, art. 11, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 171.]]


  • Transferência
Art. 174

- A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do imposto na forma do art. 171, antes de ocorrer o disposto no inciso II do § 1º do mesmo artigo, será precedida de recolhimento do imposto que deixou de ser pago, pelo beneficiário do REPES, acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador (Lei 11.196/2005, art. 11, § 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 171.]]


  • Falta de Recolhimento
Art. 175

- Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos arts. 173 e 174, será observado o disposto no art. 596 (Lei 11.196/2005, art. 11, § 4º). [[Decreto 7.212/2010, art. 173. Decreto 7.212/2010, art. 174. Decreto 7.212/2010, art. 596.]]