Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 291
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)
Seção III - DO DEPÓSITO E DA ESCRITURAÇÃO NAS REPARTIÇÕES (Ir para)
Art. 291- Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.
§ 1º - Será designado, em ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.
§ 2º - A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.
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