Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 291

- Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.

§ 1º - Será designado, em ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.

§ 2º - A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.


Art. 292

- Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle para redistribuição a outras repartições, ou para fornecimento aos usuários, manterão registro das entradas e saídas, de conformidade com a sistemática estabelecida.