Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 581- Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-lei 1.593/1977, art. 19):
I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a R$ 99,72 (noventa e nove reais e setenta e dois centavos) (Decreto-lei 1.593/1977, art. 19, I, e Lei 9.249/1995, art. 30);
II - (Revogado pelo Decreto 7.212/2010, art. 2º, [ac]).
Redação anterior: [II - os importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a cinquenta por cento do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-lei 1.593/1977, art. 19, IV, e Lei 9.249/1995, art. 30);]
III - (Revogado pelo Decreto 7.212/2010, art. 2º, [ac]).
Redação anterior: [III - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso II: multa igual a cinquenta por cento do valor das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) independentemente da pena de perdimento destas (Decreto-lei 1.593/1977, art. 19, V, e Lei 9.249/1995, art. 30);]
IV - (Revogado pelo Decreto 7.212/2010, art. 2º, [ac]).
Redação anterior: [IV - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-lei 1.593/1977, art. 19, VII, e Lei 9.249/1995, art. 30);]
V - aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-lei 1.593/1977, art. 19, IX, e Lei 9.249/1995, art. 30); e
VI - a falta de comunicação de que trata o § 2º do art. 378 ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei 11.488/2007, art. 27, § 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]
Parágrafo único - O disposto no inciso VI do caput aplica-se às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei 11.488/2007, art. 27, § 3º, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único).
Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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