Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 209

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS DESCRITOS NOS CAPÍTULOS 17, 18, 21, 22 E 24 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
  • Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 209

- O imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o Código 2208.90.00 Ex 01, da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo (Lei 13.241/2015, art. 1º e art. 2º).

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Poder Executivo federal poderá estabelecer os valores mínimos do imposto para os produtos a que se refere o caput, em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente (Lei 13.241/2015, art. 7º, caput).

Redação anterior: [Art. 209 - Os produtos das Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão sujeitos ao imposto, por Classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e de acordo com a tabela a seguir (Lei 7.798/1989, arts. 1º e 3º):

Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, [t] (Revoga a Tabela).

Código

NCM

DESCRIÇÃO

CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE(ml)

Até 180

De 181 a 375

De 376 a 670

De 671 a 1000

2204.10.10Tipo Champanha (“Champagne”)

E a H

J a M

K a P

L a Q

2204.10.90Outros Espumantes e Espumosos

C a G

H a L

I a O

K a Q

2204.2- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentaçãotenha sido impedida ou interrompida por adição deálcool

 

 

 

 

 1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez

E a F

J a K

K a L

L a O

 2. Mostos de uvas cuja fermentação tenhasido impedida ou interrompida por adição de álcool,compreendendo as mistelas

A a C

A a F

B a I

C a J

 3. Vinhos de mesa comum ou de consumo correnteproduzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas,incluídos os frisantes

A a B

A a D

B a G

C a J

 4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiaisproduzidos com uvas viníferas, incluídos osfrisantes

C a E

E a F

G a I

H a J

 5. Vinho de mesa, verde

C a E

E a F

G a I

H a J

 6. Outros vinhos licorosos, de uvas híbridas

B a C

C a E

D a H

D a K

 7. Outros vinhos licorosos, de uvas viníferas

C a F

E a G

G a J

H a K

 8. Outros vinhos

C a I

E a M

G a P

H a Q

2204.30.00- Outros mostos de uva

A a C

A a F

B a I

C a J

22.05- Vermutes e outros vinhos de uvas frescasaromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

B a I

C a M

E a J

H a L

2206.00- Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, porexemplo)

A a B

B a D

C a G

D a J

 1.Bebidas refrescantes denominadas “cooler”,de origem vínica

B a J

C a N

E a Q

G a T

 2. Sidra

A a B

A a D

B a G

C a H

 3. Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólicosuperior a 14%

B a L

D a M

E a Q

H a R

2208.20.00- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

J a K

K a O

L a P

M a R

 1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas,denominadas “brandy” ou “grappa”

J a K

K a L

L a O

M a R

2208.30- Uísques

C a L

I a P

L a S

O a U

 1. Uísques acima de 8 anos e até 12anos, exceto de malte puro (“pure malt” e “singlemalt”)

C a M

I a Q

L a T

O a V

 2. Uísques acima de 12 anos, exceto de maltepuro (“pure malt” e “single malt”)

C a O

I a S

L a V

O a X

 3. Uísques de malte puro (“pure malt”e “single malt”)

C a M

I a Q

L a T

O a X

2208.40.00Rum e outras aguardentes de cana

 

 

 

 

 1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaçoda cana

B a I

F a M

I a P

L a R

 2. Aguardentes de cana, comercializadas em recipienteretornável

A a G

B a K

C a N

F a Q

 3. Aguardentes de cana, comercializadas em recipientenão retornável

B a G

C a K

D a N

H a Q

2208.50.00- Gim e genebra

B a I

F a M

I a P

L a S

2208.60.00- Vodca

B a I

E a M

H a P

L a S

2208.70.00- Licores

B a I

F a M

I a P

L a R

2208.90.00- Outros (por ex. Aguardente simples, “Korn”,“Arak”, “Pisco”, “Steinhager”)

B a I

F a J

I a L

L a M

 1. Bebida refrescante de teor alcóolicoinferior a 8%

D a E

E a G

G a I

I a L

 2. Aguardente composta de alcatrão

B a G

D a K

F a N

I a O

 3. Aguardente composta e bebida alcoólica, degengibre

B a G

D a K

F a N

I a O

 4. Bebida alcoólica de jurubeba

B a G

C a K

E a L

H a M

 5. Bebida alcoólica de óleos essenciaisde frutas

B a J

C a N

E a Q

H a R

 6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas

B a J

C a N

E a Q

H a R

 7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão oude gengibre

B a G

D a K

F a N

I a O

 8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã

B a J

D a N

G a Q

J a R

 9. Batidas

B a J

D a K

G a L

J a N

 10. Batidas à base de aguardente de cana,exceto das aguardentes descritas no Item 1 do Código2208.40.00

B a H

C a J

D a L

F a M

 11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou demaçã

B a L

E a P

H a Q

K a R

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