Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção V - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL (Ir para)
Art. 504- Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá nota fiscal indicando:
a) a natureza da operação: [Devolução de Produto Recebido em Consignação];
b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; e
d) a expressão: [Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF no ....., de ..../..../....]; e
II - o consignante escriturará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto de acordo com os arts. 231 e 232. [[Decreto 7.212/2010, art. 231. Decreto 7.212/2010, art. 232.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;